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Situação de superendividamento de pessoas físicas ganha atenção especial

28 de Julho de 2021 | Artigos

No dia 02/07/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.181/21, que trata a situação de “superendividamento” das pessoas físicas e estabelece regras mais incisivas para evitar o surgimento de novos casos da mesma natureza.

A Lei enquadra como “superendividado” o consumidor pessoa física que não tem a possibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas vencidas e vincendas sem comprometer o mínimo existencial.

Neste cenário, o novo instrumento legal trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado reunir, em um processo de repactuação de dívidas, todos os credores, salvo aqueles cuja relação decorre de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, de crédito rural, e firmados dolosamente – isto é, quando o consumidor contrai o débito já tendo ciência de que não poderá adimpli-lo, lesando o credor.

No processo, o consumidor terá a oportunidade de, em uma audiência de conciliação, apresentar aos credores uma proposta de plano de quitação das dívidas, com prazo máximo de cinco anos, sem comprometer o mínimo existencial. Sendo frustrada a tentativa de conciliação, caberá ao juiz, mediante requerimento do consumidor, instaurar um processo e estabelecer um plano compulsório de pagamento que não ultrapasse cinco anos e preserve o mínimo existencial daquele.

Preocupada em evitar novas situações de superendividamento, a Lei trouxe algumas regras e impôs limites à atuação dos fornecedores de crédito. Agora, a oferta precisa ser, mais do que clara e ostensiva, transparente, sendo vedado aos fornecedores a prática de assédio e pressão para a contratação do produto ofertado, principalmente se o alvo for pessoa idosa, analfabeta, vulnerável e se a contratação envolver prêmio.

O objetivo do dispositivo legal é restabelecer o equilíbrio econômico e reinserir os superendividados na sociedade de consumo.

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Sobre o autor

Santos, Novelli & Macedo Advogados

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