Em julgamento iniciado no último dia 7 de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário 878.313 e por maioria, pela constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% (dez por cento) sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
Apesar deste valor já não ser exigido às empresas desde janeiro de 2020, por decorrência da sua extinção dada pela Lei 13.932/2019, muitas empresas com alto turnover de empregados estavam pedindo ao Poder Judiciário a devolução dos valores pagos à União, notadamente após o Conselho Curador do FGTS ter afirmado, que desde julho de 2012, o objetivo financeiro para o qual tal adicional foi instituído, já fora alcançado.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade de tal exigência, porém, foi vencido, nos termos do voto divergente de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, sendo fixada a seguinte tese:
“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
Sobre o autor
Helder Santos
Helder Santos é advogado. Sócio e Coordenador dos Núcleos Tributário, Empresarial e Imobiliário. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA. Conselheiro Suplente da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Municipal de Tributos (2016). Mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas / Escola de Direito de São Paulo.