De acordo com o quanto noticiado pela mídia recentemente, tramita no Senado Federal o projeto de Lei n. 134/2015, de autoria do Senador José Antônio Reguffe (PDT/DF), que visa alterar a CLT para inserir multa direta, em favor do empregado, por atraso no pagamento de salários. O projeto mencionado daria nova redação ao art. 459 da CLT, para fazer constar, no parágrafo 1º: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso.”
Necessário, então, avaliar a repercussão do indigitado projeto, bem como sua harmonização com o sistema jurídico trabalhista vigente.
A primeira consideração a ser feita é que a medida constitui flagrante bis in idem,ou seja, apena uma mesma conduta novamente. A súmula (entendimento consolidado dos tribunais) 381 do TST já estabelece que acaso o salário seja pago após o 5º dia útil subsequente ao vencido, incidirá o índice de correção monetária quando do pagamento, a partir do 1º dia. Logo, acrescentando-se correção monetária, flagrantemente já há uma sanção pelo descumprimento da previsão temporal da paga de salários.
Prosseguindo, também auspicioso lembrar acerca da existência do Precedente Normativo de n. 72 do TST, que estabelece, in verbis: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.”. Ou seja, já há previsão, a qual entendemos questionável, também jurisprudencial (estabelecida pelos tribunais), para apenar eventual atraso no pagamento de salários. Válido mencionar que, apesar de possuírem a mesma função (cristalizar um entendimento dominante no tribunal), os Precedentes Normativos vem sendo aplicados de forma mais parcimoniosa que as Súmulas.
A três, cabe citar a existência de previsão legal direta para a hipótese em comento. O art. 4º da Lei 7.855/89 prevê expressamente: “O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior.”. Assim, nas inspeções regulares efetuadas pelas DRT´s (Delegacias Regionais do Trabalho), os Auditores Fiscais do Trabalho podem aplicar multa administrativa às empresas pela conduta omissiva, sanção esta que, inclusive, será calculada por empregado com salário em atraso.
Por fim, auspicioso tecer breves comentários sobre a desproporcionalidade no PL apresentado. Os percentuais estabelecidos podem chegar à estratosférica importância de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do funcionário, a considerar um mês de atraso. Embora se saiba que o salário tem natureza alimentar, o percentual é quase três vezes maior que qualquer aplicação financeira com risco médio obtida no mercado; mais de quatro vezes o rendimento médio em caderneta de poupança e aproximadamente cinco vezes a inflação anual, com base no ano de 2014.
Em razão do quanto exposto, deve o empresariado se manter atento à tramitação do Projeto de Lei perante o Congresso, eis que o mesmo constitui evidente duplo apenamento pela mesma conduta e, mais ainda, clara desproporcionalidade em decorrência dos percentuais apresentados como sanção. Entendemos que, a ser aprovado, o PL 134/2015 poderá constituir séria ameaça à atividade empresarial, com geração de passivos de grande monta, sobretudo em cenário econômico de crise, como o vivido em 2015.
Publicado no portal JUSBRASIL
Sobre o autor
Breno Novelli
Breno Novelli é Advogado Sócio do Santos & Novelli Advocacia e Consultoria, Coordenador do Núcleo Trabalhista e Contencioso Cível. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Rede de Ensino LFG e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.