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Ajuizamento seletivo e suas consequências

12 de Abril de 2018 | Artigos

Envolta em polêmica, questionamentos e, também, elogios, a Portaria PGFN n. 33/2018, que, entre outras providências, regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002, inseridos pela Lei 13.606/2018, renovou a discussão acerca da efetividade dos procedimentos de cobrança do crédito público sob a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

É perceptível, diante da fragilidade do modelo de cobrança até então vigente, a preocupação com a construção de soluções voltadas à reversão do quadro, a exemplo do que já vinha fazendo a Portaria MF n. 75/2012, normativo que disciplina o não ajuizamento de ações de baixo valor, além da recente criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), por meio da Portaria PGFN n. 396/2016, notadamente relevante quanto à previsão de suspensão das execuções fiscais nos termos de seu artigo 20.

Em ambos os casos, decidiu-se pelo lado pragmático da cobrança, pela busca da efetividade e pela concentração de esforços sobre os contribuintes e/ou responsáveis que possam, de fato, sofrer algum tipo de expropriação patrimonial a motivar a utilização do aparato judicial e a justificar, inclusive, o seu custo.

E é exatamente isto que se extrai da previsão contida no artigo 20-C da Lei 10.522/2002, regulamentada pelo artigo 33 da Portaria de que cuidamos, dispositivos estes que, em conjunto, dispõem sobre o ajuizamento das execuções fiscais apenas e tão somente quando houver indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado.

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Helder Santos
Sobre o autor

Helder Santos

Helder Santos é advogado. Sócio e Coordenador dos Núcleos Tributário, Empresarial e Imobiliário. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA. Conselheiro Suplente da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Municipal de Tributos (2016). Mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas / Escola de Direito de São Paulo.