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Responsabilidade civil decorrente de poluição sonora

06 de Março de 2018 | Artigos

Como se sabe, decorrência negativa do processo de urbanização da população é o aumento desenfreado da emissão sonora e dos ruídos excessivos. O tema se agrava, sobretudo, nos grandes centros urbanos, comprometendo, severamente, a qualidade de vida dos seus habitantes.

De forma conceitual, poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde, configurando-se em um impacto ambiental. Pode produzir efeitos físicos (aumento de pressão sanguínea e ritmo cardíaco, etc) e psicológicos (ansiedade, insônia, etc). Neste sentido, o responsável pela poluição sonora poderá (deverá) ser responsabilizado nos âmbitos administrativo, cível, criminal e ambiental. Para tanto, a ABNT, através de sua norma NBR 10.151 fixou a avaliação de ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidades, como, por exemplo, áreas residenciais, hospitais, mistas (predominantemente residencial ou comercial), recreacional e etc.

Disciplinando a matéria, há um emaranhado de normas jurídicas, tanto de cunho constitucional (art. 5º, caput e X; art. 23, VI e, fundamentalmente, art. 225), infraconstitucionais (Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades e Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais), infralegais (Dec. Lei 3.688/41, Art. 42) e, ainda, regulamentações administrativas (Resoluções n. 01/90, 02/90 e 20/94 do CONAMA – Conselho Nacional do Meios Ambiente), dentre outros. Por fim, o Código Civil, que regula a matéria referente aos Direitos de Vizinhança, do qual o direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da hodierna vida em sociedade.

A legitimidade para defesa dos interesses no judiciário poderá se dar individualmente ou, também, havendo grupo, delimitado ou não, de atingidos, pelo Ministério Público. Tratando especificamente da proteção individual, é possível trazer, a título de exemplo, caso julgado em sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual moradores se incomodaram com atividades noturnas de casa noturna. Válida transcrição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASA NOTURNA. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. VIZINHOS IDOSOS PORTADORES DE DOENÇAS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. (Apelação 0000020128190034)

Em assim sendo, é digno de nota que há proteção jurídica para os casos de abuso na produção de ruídos, sendo possível a dedução da pretensão perante o poder judiciário, caso a via amigável não se afigure como exitosa.

Breno Novelli

Advogado. Sócio e Coordenador do Núcleo Trabalhista e Contencioso Cível do Santos & Novelli Advocacia e Consultoria. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Rede de Ensino LFG e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Cursando LLm (Legal Law Masters) pela Fundação Getúlio Vargas – FGV Rio.

Breno Novelli
Sobre o autor

Breno Novelli

Breno Novelli é Advogado Sócio do Santos & Novelli Advocacia e Consultoria, Coordenador do Núcleo Trabalhista e Contencioso Cível. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Rede de Ensino LFG e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.